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#1597416

Artur vendeu para seu amigo Vitor um sofá usado de couro em ótimo estado, pelo preço médio de mercado. Os amigos combinaram que o preço do sofá seria pago uma semana após a data em que firmaram o acordo e que o sofá deveria ser entregue ao comprador, na casa deste, um mês após o pagamento do preço. Vitor efetuou o pagamento na data avençada, mas, decorrido um mês, Artur deixou passar o prazo de entrega do bem sem cumprir essa obrigação. Dois dias depois, uma repentina mudança de tempo trouxe fortes chuvas para o bairro onde Artur reside. Logo uma enchente tomou conta da rua de Artur, invadindo a casa dele e danificando todos os móveis que ali se encontravam, inclusive o sofá, que foi totalmente destruído. Como Vitor vive em uma região que não foi afetada pelas chuvas, foi preciso que Artur relatasse a ele o ocorrido e comunicasse que, em decorrência do lamentável perecimento do bem, havia se tornado impossível cumprir o contrato. Nesse caso, é correto afirmar que Artur: 

  • responderá perante Vitor pela impossibilidade da prestação, muito embora não tenha dado causa direta e imediata à destruição do sofá;
  • responderá pela impossibilidade da prestação, em decorrência do princípiores perit domino, já que o sofá já pertencia a Vitor quando foi destruído;
  • não responderá pela impossibilidade da prestação, tendo em vista o princípio segundo o qual ninguém responde pelo fortuito;
  • não responderá pela impossibilidade da prestação, porque Vitor nunca chegou a se tornar proprietário do sofá que veio a ser destruído;
  • não responderá pela impossibilidade da prestação, tendo em vista que Vitor contribuiu para essa impossibilidade quando deixou de constituir o devedor em mora.
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