Marta é proprietária de um terreno urbano não edificado no
Centro da cidade de São Paulo. Ao contrair, em janeiro de 2022,
uma dívida vultosa em decorrência de um contrato de mútuo
firmado junto ao Banco Alfa Delta S/A, com vencimento previsto
para o mês de dezembro do mesmo ano, ela ofereceu em
hipoteca ao banco credor aquele imóvel, como garantia da
obrigação. A constituição da hipoteca foi válida e levada
imediatamente a registro. Logo após, em fevereiro de 2022,
Marta celebrou um novo contrato de mútuo, desta vez com o
Banco Beta Gama S/A, com vencimento previsto para abril
daquele ano. Também ao contrair essa segunda obrigação, Marta
instituiu garantia hipotecária sobre o mesmo terreno no Centro
de São Paulo. A garantia também foi validamente constituída e
levada ao registro competente em seguida. Vencida a dívida
contraída junto ao Banco Beta Gama S/A, em abril de 2022,
Marta, embora não esteja insolvente, não a pagou
espontaneamente.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
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