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#1614117

De acordo com o Art. 36 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Sobre os Restos a Pagar, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), destaca-se

  • a obrigatoriedade, para o gestor público, de cancelar os valores inscritos em Restos a Pagar e não pagos, seja pela prescrição do direito ou pelo não cumprimento da fase da liquidação.
  • a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de despesa nos últimos oito meses de mandato, sem lastro financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício subsequente.
  • a obrigatoriedade, para o gestor público, de efetuar o pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, seja Processado ou não Processado, preferencialmente, no ano seguinte ao da sua inscrição, com base na liquidação da despesa, ou seja, a partir da entrega do objeto do empenho.
  • a obrigatoriedade da prescrição das despesas inscritas em Restos a Pagar, após cinco anos a partir da liquidação da respectiva despesa.
  • a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de despesa no último quadrimestre de mandato, sem lastro financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício subsequente.
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