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#1611107

João foi investigado, processado e julgado pelo fato de, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, ter receptado veículo automotor VW/Saveiro, placa SAV-1234/AM, contendo diversos pares de calçados na caçamba, tudo pertencente à sociedade empresária AM Pé Descalço Ltda. Após a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando João pelo delito de receptação. Posteriormente, surgiu a informação de que, em verdade, João teria tomado lugar de roubo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra o motorista e o ajudante da VW/Saveiro, o que foi devidamente registrado em sede policial.

Diante desse cenário, é correto afirmar que

  • a condenação anterior pelo crime de receptação, ainda que indevida, impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
  • a condenação anterior pelo crime de receptação, por ser indevida, não impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
  • o crime de roubo é delito autônomo, que atingiu vítimas distintas, caracterizando novo delito e permitindo o processo e o julgamento de João.
  • o surgimento de prova nova superveniente afasta os efeitos da coisa julgada material no presente caso, permitindo o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
  • operada a rescisão da coisa julgada, por ação específica, fica autorizado o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
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