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#1656627

A Lei Complementar nº XX, editada pela União, reconheceu a possibilidade de serem utilizados créditos, nas situações ali previstas, do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o que ocorreria a partir do dia 1º de janeiro do exercício indicado nesse diploma normativo.
Para a surpresa dos contribuintes, no dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior, foi editada a Lei Complementar nº YY, que postergou a possibilidade de utilização desses créditos para o quinto exercício financeiro subsequente.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei Complementar nº YY é

  • inconstitucional, não produzindo qualquer efeito em razão da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • constitucional, mas somente produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia subsequente à sua entrada em vigor.
  • constitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.
  • inconstitucional, em razão da afronta à segurança jurídica, direito fundamental do contribuinte que não pode ser objeto de manipulação pelas estruturas estatais de poder.
  • inconstitucional, considerando que, antes do decurso de 90 (noventa) dias, a utilização dos créditos já terá sido iniciada, não sendo possível a sua interrupção em momento posterior.
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