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#1726583

José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em 10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  • o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 4% prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito;
  • o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Beta, local em que se concentra a maior parte do valor total da herança, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
  • o ITCMD será devido em sua integralidade ao Estado Alfa, domicílio tanto do autor da herança como da única herdeira, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário;
  • parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 4%, prevista na legislação do Estado Alfa à data do óbito, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 5%, prevista na legislação do Estado Beta à data do óbito;
  • parcela do ITCMD será devida ao Estado Alfa quanto às ações com cotação em bolsa de valores, aplicando-se a alíquota de 6%, prevista na legislação do Estado Alfa à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário, enquanto a parcela incidente sobre os bens imóveis será devida ao Estado Beta, aplicando-se a alíquota de 7%, prevista na legislação do Estado Beta à data em que foi lavrada a escritura pública de inventário.
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