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#1593055

João, filho de Maria, professora, nasceu prematuro e precisou ficar internado na UTI Neonatal por trinta dias. Como a licença-maternidade de Maria era de cento e vinte dias, ela precisaria retornar ao trabalho noventa dias após a alta hospitalar de seu bebê. Maria conversou com seu advogado para saber se teria direito a passar mais tempo com seu filho, fora do hospital, antes de retornar ao ofício. Considerando a situação de Maria e os direitos sociais previstos na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:

  • em atenção ao princípio da vedação do retrocesso, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João;
  • em atenção ao princípio da proibição de proteção deficiente, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João;
  • em atenção ao princípio da razoabilidade, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria deve retornar ao trabalho cento e vinte dias após o nascimento do filho João, pois o interesse coletivo prevalece em relação ao direito social, e a reserva do possível não seria aplicável ao caso;
  • em razão da ausência de regra que garanta a Maria o benefício desejado, ela deve retornar à função cento e vinte dias após o nascimento de João, já que o mínimo existencial, quando violado, não garante a proteção do direito prestacional face à omissão estatal;
  • as garantias constitucionais em voga são normas programáticas, desprovidas de densidade normativa e insindicáveis e, por essa razão, Maria não tem direito a estender a licença-maternidade pelo período em que João ficou internado na UTI.
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