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#1592942

Sobre o crime de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012), a doutrina aponta a existência de alguns problemas que envolvem a incriminação, pois há exigências legais que deixam de fora certas condutas lesivas. Quanto à conduta criminosa, é correto afirmar que:

  • a divulgação de fotos tiradas com o próprio celular, mesmo dispensando a invasão de dispositivo alheio, atinge a intimidade da vítima e permite a configuração do tipo;
  • estão dentro do conceito as contas em serviços exclusivamenteon-line,softwarese aparelhos eletrônicos que não tenham por função específica a utilização em ambiente informático;
  • o acesso a dispositivo informático desprovido de dispositivo de segurança, sem consentimento do seu possuidor ou com consentimento viciado, permite a configuração do crime;
  • o acesso indevido ao sistema de “nuvem” (cloud computing), para obtenção de dados alheios, configura o crime, mesmo que o agente não saiba qual dispositivo está invadindo;
  • não há crime se o invasor se valer da engenharia social como artifício fraudulento para burlar o mecanismo de segurança, com o intuito de poder ter acesso aos dados e informações do dispositivo informático invadido.
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