Lei complementar editada pela União foi muito comemorada
pelos contribuintes do ICMS, já que assegurara ao sujeito passivo
da obrigação tributária, a partir do exercício financeiro
subsequente, o direito de creditar-se do imposto anteriormente
pago em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria para o ativo permanente. Ocorre que, cinco dias
antes do início do exercício financeiro em que o creditamento
começaria a ocorrer, foi editada nova lei complementar,
alterando a anterior e postergando a fruição desse direito por
cinco exercícios.
Ao ser consultado a respeito da compatibilidade dessa alteração
com a ordem constitucional, um advogado respondeu,
corretamente, que ela:
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