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#1762262

Maria, servidora do Município Alfa, ingressou com ação judicial em face desse ente federativo sob o argumento de que o seu vencimento-base fora fixado, por decreto, em valor inferior ao salário mínimo, sendo que, com o acréscimo das demais vantagens estatutárias, esse patamar é ultrapassado. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a fixação do vencimento-base apresenta:

  • vícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, não em decreto, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
  • apenas vício de forma, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei e o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o valor total da remuneração;
  • total juridicidade quanto à forma e à essência, pois o vencimento-base é necessariamente definido em decreto e pode ser inferior ao salário mínimo;
  • apenas vício de essência, pois o vencimento-base deve ser detalhado em decreto, observados os balizamentos legais, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
  • vícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, ressalvada a existência de delegação expressa, e não pode ser inferior ao salário mínimo.
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