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#1579226

O juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, por ocasião da reavaliação de medida de internação aplicada ao adolescente, deixou de substituí-la por liberdade assistida, apesar dos relatórios da equipe técnica sugerirem medida mais branda. Para tanto, considerou o juízo que se tratava de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o fato de o adolescente possuir dois antecedentes infracionais e que eventual progressão per saltum feriria a individualização da medida aplicada, além de não atender ao objetivo da ressocialização e proteção do adolescente.
Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que é descabida a manutenção de medida de internação com fulcro na reiteração infracional e na gravidade do ato infracional praticado, sem lastro no cumprimento da medida socioeducativa;
  • o recurso cabível da decisão é a apelação, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias úteis, sendo certo que o juiz não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes técnicas, já que os relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante;
  • o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de quinze dias, em dobro, contado em dias úteis, sendo certo que inexiste vedação legal expressa à progressão de medida socioeducativaper saltum, admitida ante a prevalência absoluta do superior interesse do adolescente;
  • o recurso cabível da decisão é a apelação, prazo de quinze dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que o afastamento das conclusões da equipe técnica pelo juízo demanda fundamentação plausível e idônea, considerando a situação do adolescente, e não apenas a gravidade do ato infracional ou as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude;
  • o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, simples, contado em dias corridos, sendo certo que a lesividade do ato cometido e os antecedentes do adolescente são circunstâncias que não devem ser sopesadas na fase executiva.
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