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#2155678

João, agente público municipal, no exercício de suas funções, de forma culposa, a pretexto de viabilizar a ampliação de programa de política pública na área do turismo local, celebrou contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária e sem observar as formalidades previstas na lei.

De acordo com a Lei nº 8.429/92, João

  • não cometeu ato de improbidade administrativa, pois apesar de ter praticado ato que causou prejuízo ao erário, não agiu de forma dolosa.
  • não cometeu ato de improbidade administrativa, porque o ato não causou prejuízo ao erário, circunstância típica necessária para configuração de qualquer ato ímprobo.
  • não cometeu ato de improbidade administrativa, pois apesar de ter praticado ato que violou princípios da Administração Pública, não agiu de forma dolosa.
  • cometeu ato de improbidade administrativa e por isso está sujeito, dentre outras sanções, ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.
  • cometeu ato de improbidade administrativa e por isso está sujeito, dentre outras sanções, ao pagamento de multa civil de até cinco vezes o valor do dano, à perda da função pública e à cassação dos direitos políticos.
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