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#1988537

Antônio, ex-Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções públicas à época em que chefiava o legislativo local, dispensou indevidamente a licitação para contratação de sociedade empresária com vistas à aquisição de determinados bens. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa e, dentre os pedidos, requereu a condenação do então parlamentar ao ressarcimento ao erário.


Instado pelo atual Presidente da Câmara a se manifestar sobre o caso, estritamente de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Advogado Legislativo da Câmara deve lançar parecer no sentido de que o pleito ministerial de ressarcimento:

  • não merece prosperar, eis que o parlamentar não pode figurar no polo passivo da relação processual, devendo responder somente por crime de responsabilidade;
  • não merece prosperar, eis que na hipótese narrada não houve dano ao erário, e sim dispensa ilegal de licitação, que acarreta apenas a aplicação das demais sanções pessoais da lei de improbidade;
  • não merece prosperar, eis que para configuração desta espécie de ato de improbidade é imprescindível a demonstração do dolo do gestor público e do efetivo prejuízo ao erário (in re ipsa);
  • merece prosperar, eis que todo ato de improbidade administrativa, por expresso mandamento constitucional, causa danos materiais ao erário que devem ser ressarcidos pelo agente público envolvido;
  • merece prosperar, eis que o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o poder público deixou de contratar a melhor proposta, por condutas do agente político.
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