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#1748315

Almir, servidor público da Câmara Municipal de Salvador e membro da comissão permanente de licitação, valendo-se de seu cargo, em conluio com seu amigo Adir, que não é servidor público, frustrou a licitude de processo licitatório no âmbito do legislativo municipal. A fraude praticada fez com que a sociedade empresária de que Adir é sócio-administrador saísse vencedora no certame e celebrasse contrato superfaturado. Na hipótese descrita, no que concerne ao sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, de acordo com as disposições da Lei nº 8.429/92:

  • Almir deve responder por ato de improbidade administrativa, mas Adir não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque não é servidor público;
  • ambos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, seja o agente público Almir, seja o particular Adir que concorreu e se beneficiou do ato;
  • Almir e Adir não podem responder por ato de improbidade administrativa, porque não ostentam a qualidade de ordenador de despesas;
  • Adir deve responder por ato de improbidade administrativa porque causou dano ao erário, mas Almir não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque é servidor público;
  • Almir e Adir não podem responder por ato de improbidade administrativa, porque não ostentam a qualidade de agentes políticos.
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