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#1796652

O Estado Alfa aprovou a Lei nº 123, dispondo sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”, temática até então ainda não disciplinada em lei da União.


Pouco tempo depois, a União, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 456, de caráter nacional, que dispunha em sentido diametralmente oposto aos artigos 10 a 20 da Lei nº 123.


Considerando a narrativa acima, é correto afirmar que os artigos 10 a 20

  • foram revogados.
  • tiveram a sua eficácia suspensa.
  • permaneceram em pleno vigor, independente de qualquer previsão específica na Lei nº 456.
  • permaneceram em vigor, desde que tal tenha sido expressamente previsto na Lei nº 456.
  • coexistirão com as normas editadas pela União, cabendo ao intérprete identificar a mais adequada ao caso concreto.
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