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#1583012

José, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário do TRT, recebeu, para si, a quantia de cinco mil reais em dinheiro, a título de presente, de um reclamante em uma reclamação trabalhista, para agilizar a tramitação de seu processo no cartório judicial da Vara do Trabalho. Posteriormente, José se arrependeu e não alterou a ordem natural de processamento dos feitos de sua responsabilidade, mas não devolveu o valor recebido ao particular.


No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.429/92 e com a jurisprudência:

  • José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, mas o particular não pode responder por improbidade porque não é agente público;
  • José não cometeu ato de improbidade administrativa, por arrependimento eficaz, já que não cumpriu o prometido ao reclamante e porque não houve prejuízo ao erário, e o particular também não pode responder por improbidade, pois não é agente público;
  • José cometeu crime de improbidade administrativa, por conduta dolosa, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, e o particular responde pelo mesmo crime, em concurso de agentes, pois é considerado agente público por equiparação legal;
  • José cometeu ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa que importou seu enriquecimento ilícito, sendo o prejuízo ao erário prescindível para a configuração do ato ímprobo, e o particular também responde por improbidade porque concorreu para o ato;
  • José e o particular praticaram, em concurso de agentes, crime de improbidade administrativa, na modalidade culposa, porque houve dano moral ao erário que deve ser objeto de ressarcimento por parte dos agentes.
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