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#2667764

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016. Sobre o caso, é correto afirmar que:

  • a prescrição do crédito tributário, por envolver matéria de interesse do erário público, não pode ser conhecida de ofício pelo órgão judicial;
  • o Estado do Rio de Janeiro tem o prazo em dobro para interpor recurso contra a sentença referida no enunciado, que começa a correr da publicação da decisão no Diário Oficial;
  • da sentença referida no enunciado, é cabível a interposição de embargos infringentes;
  • na vigência da Lei nº 13.105/2015, não mais subsiste o recurso de embargos infringentes, de modo que a sentença extintiva da execução fiscal somente pode ser impugnada por apelação e embargos de declaração;
  • a sentença extintiva referida no enunciado pode ser impugnada por meio de embargos infringentes e recurso extraordinário e, presentes os seus pressupostos legais, por embargos de declaração.
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