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#2693582

Os crimes contra as finanças públicas, trazidos pela Lei nº 10.028/2000, têm como um dos bens jurídicos protegido a probidade administrativa, em especial relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com relação a essas infrações e com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

  • nenhum dos delitos previstos admite a modalidade tentada;
  • por serem crimes que atentam contra a probidade administrativa, não se admite a aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores, independente da pena prevista;
  • são crimes impróprios, eis que somente praticados por funcionário com atribuição específica;
  • todos os delitos exigem conduta dolosa do agente, já que não previstas modalidades culposas;
  • todos os delitos são trazidos por normas classificadas pela doutrina como normas penais em preto, já que necessitam de complementação.
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