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#2124188

Em sede de teoria geral das nulidades, é correto afirmar que:

  • a nulidade absoluta somente pode ser declarada se arguida pelas partes, não podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la;
  • a nulidade relativa pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou mesmo pelo próprio Promotor de Justiça;
  • em sede de nulidade absoluta, o prejuízo advindo do vício do ato processual é presumido, não necessitando a parte demonstrá-lo ao julgador;
  • as nulidades ditas absoluta e relativa se confundem, devendo o juiz dar igual tratamento a ambas as hipóteses;
  • a nulidade relativa não está sujeita ao fenômeno do convalescimento, cabendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser invocado o defeito para fim de desconstituição dos atos do processo.
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