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#1850607

Com o objetivo de fomentar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, cumprindo a chamada função social do contrato administrativo, o Governador do Estado deseja contratar associação de portadores de deficiência física para prestação de determinado serviço, com dispensa de licitação. Objetivando obter respaldo jurídico e atender aos ditames da Lei nº 8.666/93, o Governador obteve corretamente parecer da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido da:

  • viabilidade de sua intenção, desde que a associação seja sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, bem como que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  • viabilidade de sua intenção, devendo apenas alterar o fundamento de dispensa para inexigibilidade de licitação, bem como observar que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  • viabilidade de sua intenção, desde que a associação já tenha sido anteriormente contratada pelo poder público e seja constituída há mais de cinco anos, bem como que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  • inviabilidade de sua intenção, porque a Lei de Licitações é regida pelos princípios da isonomia e da competitividade, de maneira que a Administração Pública está obrigada a realizar licitação para contratar a oferta que lhe for mais vantajosa;
  • inviabilidade de sua intenção, porque a Lei de Licitações exige prévio procedimento licitatório para o caso em tela, na modalidade concorrência, tomada de preços ou carta convite, de acordo com o valor do contrato.
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