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#2718105

Maria é servidora pública municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão há dez anos. Ao descobrir que Maria estava grávida, o Prefeito Municipal decide exonerá-la, mas solicita, por cautela, parecer prévio à Procuradoria Municipal. Com base nas normas constitucionais que regem a matéria, o Procurador emite, corretamente, parecer no sentido de que:

  • apesar de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, a servidora goza de estabilidade provisória decorrente da gravidez, razão pela qual não é recomendável sua imediata exoneração;
  • apesar de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, a exoneração da servidora por motivo exclusivo de gravidez deve ser precedida de processo administrativo no qual se comprove a existência gestação;
  • se proceda imediatamente à exoneração da servidora, desde que não conste na fundamentação do ato a existência da gravidez, para evitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes;
  • se proceda imediatamente à exoneração da servidora, conforme vontade do Prefeito, eis que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não fazendo jus a servidora a qualquer estabilidade;
  • se proceda imediatamente à exoneração da servidora, antes do nascimento do filho, eis que, apesar de a servidora não ter direito à estabilidade provisória pela gravidez, terá direito à licença maternidade.
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