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#2722352

A Câmara de Vereadores de determinado município aprovou projeto de lei e o encaminhou ao Chefe do Poder Executivo, que vetou uma parte do projeto e sancionou a outra, terminando por promulgar a lei municipal. Em suas razões de veto, que ainda pendem de apreciação pela Câmara de Vereadores, argumentou o Chefe do Poder Executivo que a parte do projeto por ele vetada é inconstitucional.


À luz desse quadro, um renomado advogado elaborou parecer defendendo que o veto parcial ao projeto foi equivocado, pois, nessa parte, o projeto mostrava-se constitucional. Acresceu, ainda, que o vício de inconstitucionalidade recaía justamente sobre a parte sancionada.


Considerando o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:

  • o veto parcial ao referido projeto de lei poderia ser impugnado via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
  • caso a Câmara de Vereadores mantenha o veto, será possível a submissão, dessa parte do projeto, ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça;
  • a proposta de emenda à constituição, ainda que seja tida como dissonante de cláusulas pétreas, não pode ser impugnada via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
  • as leis municipais de natureza pré-constitucional não podem ser impugnadas via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
  • a arguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade são fungíveis, com a única distinção de que a primeira alcança os atos normativos pré-constitucionais.
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