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#2001515

O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma obra em seu imóvel. Por conta dessa obra, a área do imóvel foi ampliada de 120m2 para 280m2 . O proprietário nada informou ao Município, descumprindo normas administrativas e tributárias que impõem a comunicação. Assim, a administração tributária municipal realizou os lançamentos do IPTU dos fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015 com valores que consideravam uma área construída de 120m2 e não de 280m2 . A prefeitura tomou conhecimento do aumento da área construída em agosto de 2015. Considerando a situação exposta e as normas do CTN, a fiscalização do Município:

  • poderá revisar de ofício apenas o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2015, pois o exercício ainda está em curso;
  • não poderá revisar de ofício apenas os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, pois os lançamentos já foram regularmente notificados e não podem ser alterados;
  • não poderá revisar de ofício apenas os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, pois a constatação do aumento da área construída é introdução de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução;
  • poderá revisar de ofício os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, pois o aumento da área construída representa apreciar fatos desconhecidos anteriormente, mas essa revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
  • poderá revisar de ofício, a qualquer tempo, os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, por conta do descumprimento por parte do contribuinte das normas que determinam a comunicação da obra.
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