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#2001614

A Constituição do Estado YX dispôs, em seu art. 100, que é vedado ao Poder Executivo Estadual deixar de explorar as atividades econômicas nele elencadas. Quanto às demais atividades, dispôs o art. 101 que a sua exploração, ou não, por empresas públicas e sociedades de economia mista, deve seguir como diretriz a relevância para o interesse coletivo, conforme definido em decreto do Poder Executivo. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:

  • somente o art. 101 é inconstitucional, pois a relevância para o interesse coletivo deve ser definida em lei;
  • somente o art. 100 é inconstitucional, pois a atuação do Estado na ordem econômica não é matéria a ser tratada na Constituição Estadual;
  • os arts. 100 e 101 são inconstitucionais, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer tal vedação, e a relevância da atividade deve ser definida em lei;
  • os arts. 100 e 101 são constitucionais, pois compete a cada Estado regular, em sua Constituição, a forma pela qual se dará a sua participação na atividade econômica;
  • os arts. 100 e 101 somente serão constitucionais se demonstrado que as finanças do Estado estão plenamente ajustadas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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