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#2387118

Na medida em que o Supremo Tribunal Federal, consoante o Art. 102, I, a, da Constituição da República, é competente para processar e julgar, originariamente, “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”, é correto afirmar que o ato normativo a que se refere o comando constitucional

  • deve ter, necessariamente, natureza infraconstitucional.
  • mesmo que tenha natureza regulamentar, portanto, infralegal, sempre poderá ser objeto de impugnação.
  • abrange a lei de efeitos concretos.
  • deve ter, necessariamente, os atributos da generalidade e da abstração.
  • deve ter sido, necessariamente, editado pelo Poder Legislativo.
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