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#2372525

Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que:

  • a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo órgão ambiental municipal, ainda que o licenciamento esteja sendo levado a cabo no âmbito do Estado ou da União;
  • no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores que, em tese, atinjam dois Estados da Federação, há necessidade de obtenção de licença ambiental pelo órgão competente de ambos os entes federativos e da União;
  • para autorização de supressão e manejo de vegetação, e para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação é aplicado às Áreas de Proteção Ambiental;
  • a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;
  • os demais entes federativos interessados no processo de licenciamento de determinado empreendimento podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, desde que respeitados os prazos e procedimentos legais.
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