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#2372526

Em relação às Áreas de Preservação Permanente - APP, o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) dispõe que:

  • tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação de área equivalente a três vezes a área degradada, além de arcar com o pagamento de multa civil;
  • consideram-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
  • a obrigação de reparar o dano por supressão de vegetação situada em APP tem natureza pessoal e acompanha o autor do dano ainda que este aliene a propriedade a terceiro, não havendo transmissão da obrigação ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural;
  • denomina-se APP a área de trinta por cento localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade;
  • é vedado o acesso de pessoas e animais às APP´s para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, salvo se houver prévia autorização do órgão ambiental competente e mediante o pagamento de valor pecuniário a título de compensação ambiental.
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