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#2095465

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos:

  • sempre terão a natureza jurídica de lei, exigindo a sua aprovação, pelo Congresso Nacional e a promulgação, na ordem interna, pelo Chefe do Poder Executivo;
  • sempre terão a natureza jurídica de emenda constitucional, exigindo, apenas, que a sua aprovação, pelo Congresso Nacional, se dê em dois turnos de votação, com o voto favorável de dois terços dos respectivos membros;
  • podem ter a natureza jurídica de emenda constitucional, desde que a sua aprovação, pelo Congresso Nacional, se dê em dois turnos de votação, com o voto favorável de três quintos dos respectivos membros;
  • podem ter a natureza jurídica de lei complementar, desde que o Congresso Nacional venha a aprová-los com observância do processo legislativo ordinário;
  • sempre terão a natureza jurídica de atos de direito internacional, não se integrando, em qualquer hipótese, à ordem jurídica interna.
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