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#2769230

Entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atende aos requisitos legais e foi declarada de utilidade pública federal, importou, para fins de integralizar seu ativo fixo, um maquinário a ser usado na atividade que presta.

Entretanto, no momento do desembaraço aduaneiro, o fiscal do Estado lhe exige o pagamento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria, alegando que a imunidade da entidade é sobre seu patrimônio e não sobre a atividade de importação, sobre a qual recai a exação. Neste caso, a entidade

  • deve pagar o ICMS, contabilizar o imposto como crédito e posteriormente compensar o que pagou.
  • não deve pagar o ICMS, já que a imunidade tributária a torna não contribuinte de qualquer espécie tributária
  • deve pagar o ICMS e quando integralizar a máquina em seu ativo imobilizado, compensar o que pagou.
  • só deve pagar o ICMS na operação se a máquina não for usada para a atividade beneficente que presta.
  • não deve pagar o ICMS, já que é beneficiada por imunidade constitucionalmente prevista, bastando comprovar que cumpre os requisitos legais para seu gozo.
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