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#2840515

No caso em que, para o cálculo do ICMS, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, exceto quando:

  • omissos os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo.
  • não mereça fé a declaração prestada por terceiro legalmente obrigado.
  • os esclarecimentos prestados não mereçam fé.
  • em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa e judicial.
  • for omisso o documento expedido por terceiro legalmente obrigado.
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