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#1666584

Nos termos do Código Estadual do Meio Ambiente, em áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas, os Municípios:

  • após aprovação da União, na ausência de legislação municipal, poderão analisar e aprovar projeto de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas.
  • poderão realizar regularização, de interesse social, de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 3 anos.
  • poderão realizar regularização, de interesse social, de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 10 anos.
  • poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e a ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e as metragens de APPs a serem observados em tais locais, que poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas.
  • poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e a ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais, que deverão ser definidos para a totalidade do território municipal.
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