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#1731288

Em relação ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:

  • As nulidades ocorridas durante a sindicância investigativa ou preparatória maculam o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto é ela – sindicância – que dá ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
  • Ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
  • Doutrina e jurisprudência afirmam, de modo contundente, que no tocante ao controle jurisdicional de processos administrativos, o Poder Judiciário pode, e deve, atuar com ampla liberdade, ultrapassando o exame da mera legalidade do ato atacado.
  • A regra da independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada em nosso ordenamento jurídico, aponta que somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
  • Não há necessidade de processo administrativo disciplinar para a imposição de demissão ao funcionário estável quando ele, intimado para responder a sindicância investigativa, não se manifestar no prazo legal.
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