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#1990137

De acordo com a Lei Complementar n° 63, de 1990, vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do ICMS será creditado pelos Estados aos respectivos Municípios, sendo 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Nas hipóteses de tributação simplificada, o valor adicionado corresponderá, para cada Município, a:

  • 15% do faturamento.
  • 20% da receita líquida.
  • 32% da receita bruta.
  • 42% da receita líquida.
  • 50% da receita bruta.
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