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#2398129

De acordo com a Lei Complementar no 116/2003, em que local é devido o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre o serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais?

  • O fato gerador ocorre no local em que estiver sediada a praça de pedágio e o tributo devido no mesmo.
  • O tributo será devido no local do domicílio fiscal em que a empresa concessionária ou permissionária declarar.
  • Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
  • Considera-se ocorrido o fato gerador no local da prestação do serviço e o imposto será devido no Município de domicílio do usuário.
  • O recolhimento do imposto será facultado ao local do principal estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
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