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#2428192

No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo.

Nesse sentido, é correto afrmar:

  • A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias
  • De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal).
  • Os tratados internacionais revogam ou modifcam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores.
  • Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplifcativa, podendo o intérprete utilizar - se de outros métodos de integração da legislação tributária.
  • Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.
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