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#1911981

Quanto à exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda em estágio probatório, é correto afirmar que:

  • não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
  • necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
  • não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo se faz necessária a abertura de sindicância, pois a exoneração não tem caráter punitivo;
  • necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), admitindo ser sufciente a abertura de sindicância que assegure os princípios referidos;
  • a ausência de estabilidade, própria da fase de estágio probatório, dispensa a abertura de qualquer procedimento que observe o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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