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#2531921

A Fazenda Municipal, antes da sentença na ação de execução fiscal, verificou que o contribuinte havia quitado parcialmente o crédito e, objetivando informar tal circunstância ao juízo, produziu nova certidão de dívida ativa (CDA) e requereu-lhe a juntada e o imediato prosseguimento da ação. O juiz deferiu a juntada e determinou a reabertura do prazo para embargos do executado. Nessa situação, o juiz não agiu de maneira válida, pois:

  • não há prazo na lei específica para expedição da certidão negativa
  • deveria ter determinado o prosseguimento do feito com a penhora de bens do devedor
  • compromete a liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa a fluência dos juros
  • não se encontra no âmbito do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo a medida relativa a pagamento parcial
  • não seria possível à Fazenda Pública a divulgação de créditos inscritos em dívida ativa, sob pena de ferir o princípio de proteção ao sigilo fiscal
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