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#3509143

De acordo com o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato cuja produção já se houver completado

  • é obrigatória sempre que se verificar alteração de jurisprudência administrativa ou de orientação vinculante do órgão jurídico, vedada a manutenção de situações concretas que discrepem da orientação vigente no momento da revisão.
  • deve levar em conta as orientações gerais da época da edição do ato, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
  • é facultativa, devendo o administrador considerar a existência de vantajosidade para a Administração Pública como condição necessária para a revisão de orientação jurídica de caráter geral.
  • somente é admissível se comprovada fraude, ou evidenciada má-fé dos envolvidos, prestigiando-se os atos que já tenham produzido efeitos quando apresentem vícios de outra natureza.
  • deve ocorrer sempre que entendimento mais benéfico para a Administração Pública possa ser alcançado a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores ou a partir de entendimento do órgão de consultoria e assessoria jurídica do ente.
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