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#3659823

Durante a realização de operações relativas ao trânsito de mercadorias pelas rodovias do Estado do Piauí, as autoridades fiscais estaduais abordaram um caminhão que transportava mercadorias e, ao solicitar ao motorista a apresentação da documentação que deveria documentar o referido trânsito, foi informada deque essa documentação havia sido extraviada na última parada feita por ele. Indagado sobre os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário dessa mercadoria, e de suas respectivas localizações, o motorista respondeu que não se recordava, mas que podia afirmar que retirou as mercadorias em estabelecimento localizado no Ceará e que iria entregá-los em estabelecimento localizado no Maranhão.

As referidas autoridades fiscais, à míngua de comprovação da emissão de documento fiscal com débito do imposto, depois de constelar que a operação realizada com as referidas mercadorias seria tributável, tomaram as providências legais relativas â irregularidade constatada (transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal).Com suporte á Lei Complementar n° 87/1996. as autoridades fiscais deverão

  • proceder ao lançamento do ICMS devido em favor do Estado do Piauí, porque a mercadoria foi encontrada nesse Estado, em situação Irregular, pela falta de documento fiscal no seu transporte.
  • proceder ao lançamento do ICMS devido em lavor do Estado do Ceará, com base na declaração do motorista de que as mercadorias foram remetidas por estabelecimento localizado naquele Estado.
  • abster-se de proceder ao lançamento do ICMS devido em favor de qualquer Estado, enquanto não tor realizada diligência cujo resultado identifique, sem margem de dúvida, o estabelecimento de origem da mercadoria remetida.
  • proceder ao lançamento do ICMS devido em favor do Estado do Maranhão, com base na declaração do motorista de que as mercadorias deveriam se entregues em estabelecimento localizado naquele Estado.
  • abster-se de proceder ao lançamento do ICMS devido em favor de qualquer Estado, enquanto não for realizada diligência cujo resultado identifique, sem margem de dúvida, o estabelecimento de destino da mercadoria remetida.
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