Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução n° 140/2018 do Comité Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as
seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:
“Art. 85 - ...
§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
com o objetiva de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 34, § 3°) §12. As notificações para regularização prévia poderão ser fedas por meio do Portai do Simples Nacional, facultada a utilização
do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que traía o art. 122, e deverão estabelecer prazo de
regularização de até 90 (noventa) dias."
De acordo com as Informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar no 23/2006, relativamente á micro-empresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em
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