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#3659812

Determinado Código Tributário Estadual (GTE), que praticamente reproduzia o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentou, no artigo que arrola as hipóteses de extinção do crédito tributário, uma hipótese nova de extinção, não contemplada no CTN: o perdão cívico do crédito tributário, que se destinava a todos os contribuintes que houvessem doado fundos para a campanha do então governador.

De acordo com esse CTE, caberia à autoridade julgadora monocrática, nos processos administrativos tributários, aplicar esse perdão aos contribuintes doadores de campanha, ficando o referido perdão limitado ao montante da doação comprovadamente efetuada.

De acordo com o Código Tributário Nacional, caso essas autoridades julgadoras aplicassem a regra do perdão cívico, elas

  • deveriam comunicar o falo ao Ministério Público, de ofício, para verificação da existência de eventual crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.
  • deveriam encaminhar o processo para apreciação do plenário do órgão julgador.
  • ficariam sujeitas à responsabilização funcional na forma da lei.
  • deveriam recorrer de ofício da aplicação dessa norma.
  • poderiam comunicar o fato ao Ministério Público, de ofício, para ratificação do procedimento de perdão, dependendo do montante do valor perdoado.
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