Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou á autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.
Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e
esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante Inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário
efetuar a retificações das informações prestadas.
Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Cõdigo Tributário Nacional acerca dessa questão,
I. os erros contidos nas Informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competira revisão daquela.
II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.
III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante. neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.
Está correto o que se afirma em
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