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#3627825

Dona Laodiceia, residente e domiciliada em Esperantina/Pl, gosta de cozinhar para a familia e leva esse assunto muito a sério. No início de 2025, ela decidiu importar da Itália uma máquina moderna de preparar massa, que ela pretende instalar no galpão dos fundos de sua casa. Sob o ponto de vista financeiro, é mais vantajoso importar esse bem do que adquiri-lo de empresa importadora brasileira. Sua única dúvida diz respeito à tributação do ICMS nessa importação.
De acordo com as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº 4.257/1989, que instituiu o ICMS no Estado do Piauí, caso Dona Laodiceia, pessoa física, decida realizar essa importação em seu próprio nome,  

  • não haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, porque não está caracterizada a habitualidade nessas importações e porque Dona Laodiceia não vai comercializar as mercadorias que serão produzidas com a utilização desse bem.
  • haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro e o contribuinte será Dona Laodiceia.
  • haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento da saída do bem da repartição aduaneira e o contribuinte sera Dona Laodiceia que, no entanto, poderá abater do montante do ICMS devido o imposto comprovadamente pago pelo remetente na Itália.
  • não haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, pois foi importado por pessoa física e sem intuito comercial.
  • haverá incidência do ICMS na entrada desse bem importado do exterior, o fato gerador ocorrerá no momento da entrada do bem no domicilio de Dona Laodiceia, que é a responsável tributária pelo ICMS devido.
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