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#3673009

Suponha que, ao final do exercício de 2024, determinada autarquia do Estado do Piauí tenha realizado a liquidação de despesas empenhadas relativas à execução de contrato de obras de reforma do seu edifício sede, porém não tenha logrado efetuar os respectivos pagamentos até o final do ano em razão de problemas operacionais. De acordo com a sistemática constitucional e legal relativa ao ciclo de execução de despesas públicas, tal situação

  • impõe ao ordenador de despesa o cancelamento do empenho, sob pena de crime de responsabilidade, salvo se comprovar a existência de saldo de caixa suficiente para fazer frente ao pagamento da despesa e a inclusão de rubrica orçamentária no exercício subsequente.
  • demanda que o pagamento de tal despesa, no ano de 2025, deva ser feito como Despesas de Exercícios Anteriores DEA, com abertura de crédito adicional, especial ou suplementar.
  • mostra-se irregular sob a ótica da contabilidade pública em face do princípio da anualidade, este que predica que todas as etapas da execução da despesa pública devem ocorrer no mesmo exercício, vedando diferimento de liquidação ou pagamento.
  • enseja a inscrição da despesa em questão como restos a pagar não processados, com a respectiva reserva dos recursos financeiros necessários para suportar o pagamento, o qual deverá onerar rubrica específica do Orçamento seguinte.
  • demanda a inscrição da despesa como restos a pagar, classificados como processados, cujo pagamento, no exercício de 2025, caracteriza-se como despesa extraorçamentária.
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