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#3193261

No tocante aos contratos administrativos, conforme previsão expressa na Lei n° 14.133/2021, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração, observando o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá, dentre outras ações,

  • convocar os licitantes remanescentes para negociação, em ordem classificatória, com vistas à obtenção de melhor condição, desde que o parâmetro não ultrapasse a oferta dos licitantes convocados.
  • considerar automaticamente a licitação frustrada, iniciando outro procedimento licitatório, com as correções necessárias a torná-la atrativa.
  • convocar os licitantes remanescentes para negociação, em classificação aleatória, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
  • adjudicar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes convocados, que não aceitaram a contratação, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor preço.
  • adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
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