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#1648695

Considere que determinado agente público esteja sendo acusado da prática de improbidade administrativa, em decorrência de conduta que causou prejuízo à Administração por falta de zelo na guarda de bens que estavam sob seus cuidados. Tendo em vista que a conduta em questão ocorreu após a edição da Lei nº 14.230/2021, tem-se que 

  • demanda, para efeito de enquadramento como ato de improbidade, a condenação do agente na esfera disciplinar com pena de demissão ou suspensão não convertida em multa.
  • será caracterizada como ato de improbidade se comprovada negligência, independentemente da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente.
  • depende, para fins de capitulação como ato de improbidade, da conjugação de dois elementos: dano ao erário e enriquecimento ilícito do agente.
  • embora configure ato de improbidade, não será passível de punição se constatado prejuízo de pequena monta, sendo irrelevante, para tal fim, o elemento subjetivo dolo.
  • somente configurará ato de improbidade se comprovado dolo do agente, não mais sendo admitidas modalidades culposas para tal tipificação.
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