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#1757076

No que se refere à apuração e ao recolhimento do ICMS, a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, prevê:

  • Considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do conjunto das operações e prestações, realizadas no período, pelo sujeito passivo, passíveis de cobrança do imposto.
  • As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.
  • Na hipótese de recolhimento irregular do imposto, o sujeito passivo deve voltar a recolhê-lo, de forma regular, sem prejuízo de, a partir da data da sua efetivação, pedir a restituição do valor erroneamente recolhido.
  • O contribuinte pode optar por realizar o cotejo de débitos e créditos por mercadoria ou serviço, no conjunto de seus estabelecimentos, em substituição ao regime normal de apuração.
  • O imposto, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, deve ser calculado por estimativa, sem necessidade de ajuste e do cumprimento de obrigações acessórias.
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