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#1757075

O diferimento, para fins de tributação pelo ICMS, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,

  • tem natureza de favor fiscal, e pode deixar de ser aplicado pelo contribuinte, ou por outro sujeito passivo distinto do contribuinte que tenha realizado o fato gerador, sempre que isto lhe favorecer.
  • salvo disposição em contrário, implica que o recolhimento do ICMS deva ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no momento da compra.
  • quando aplicável, resulta no dever de o adquirente da mercadoria adicionar o valor do ICMS diferido ao valor do ICMS relativo à saída subsequente, e de recolher a soma destes valores, em DAE específico.
  • é a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária.
  • quando previsto na legislação específica, não se suspende ou interrompe, pela ocorrência de qualquer fato relativo à operação ou da prestação, antes do momento fixado para o recolhimento do imposto diferido.
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