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#1757155

Conforme a Lei complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias,

  • as regras previstas na referida lei para concessão de isenção não se aplicam quando se trata dos favores fiscais denominados: redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido.
  • a inobservância dos dispositivos previstos na referida lei acarretará, entre outros efeitos, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
  • considerar-se-á rejeitado o convênio autorizativo de isenção de ICMS que não for ratificado por, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação, de cada região do país.
  • estabelece que é vedado aos Estados firmarem convênios com condições gerais sobre anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais, sendo permitidos apenas convênios específicos para cada situação.
  • prevê que os convênios serão celebrados em reuniões, para as quais tenham sido convocados apenas os representantes dos Estados e do Distrito Federal, ficando as atas da reunião e das votações sob sigilo fiscal pelo prazo de 25 anos.
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