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#1723791

Marina e Alfredo, residentes em Minas Gerais, funcionários da Indústria BH Ltda., localizada em Belo Horizonte/MG, foram ao Amapá, a fim de vender para empresa Amapaense objetos de decoração fabricados pela empresa na qual trabalham. Ao retornarem para Belo Horizonte, levaram consigo, em sua bagagem, vários produtos de origem estrangeira, adquiridos em Macapá/AP.
Com base no Decreto federal nº 517, de 8 de maio de 1992,

  • a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, sem direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário.
  • no que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com redução de 75% na base de cálculo do ICMS, alíquota zero de IPI e isenção de Imposto de Importação.
  • a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração em que a mercadoria foi adquirida.
  • no que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
  • a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração seguinte àquele em que a mercadoria foi adquirida.
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